Separamos algumas dicas importantes sobre ações eleitorais

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º da LC 64/90)

Esta ação deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos que requereram o registro de candidatura. O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, abuso de poder político, abuso do poder de autoridade e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, os quais podem ter ocorrido antes ou durante a campanha eleitoral. Pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos. Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)

A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.

Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)

Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Deve ser ajuizado no prazo de 3 (três) dias da diplomação no intuito de cassar o diploma do candidato.

Representações e Reclamações

É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.

Impugnações

As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua “abertura”.

Observação: a lei eleitoral utiliza o termo “impugnar” numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico-eleitoral não satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor).

Recursos Eleitorais

É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE.

Ações Penais Eleitorais

São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido (art. 299 do CE), mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc.
Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.

Fonte: MPPA

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